Esclarecimentos das principais dúvidas sobre a lei do aviso prévio proporcional e a tabela com o tempo de serviço e a quantidade de dias de aviso prévio.
A lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, que trata do aviso prévio proporcional, trouxe muitas dúvidas a respeito da sua aplicabilidade.
Segue o esclarecimento das dúvidas sobre o aviso prévio proporcional:
1) A proporcionalidade do aviso prévio não pode ser aplicada em prol do empregador. Significando que quando o funcionário pede demissão, o aviso prévio não pode ser superior a 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
2) O aviso prévio indenizado terá no mínimo 30 dias a no máximo 90 dias, dependendo do período trabalhado na empresa, somando a cada ano completo mais três dias, conforme tabela a seguir:
Ano | Aviso Prévio |
Completo | Dias |
01 ano completo | 30 |
01 | 33 |
02 | 36 |
03 | 39 |
04 | 42 |
05 | 45 |
06 | 48 |
07 | 51 |
08 | 54 |
09 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Os números de processo no TRT seguem o padrão exigido pelo TST. Pegando como exemplo de número 0000001.33.2010.5.02.0001, “0000001” significa o número do processo, “33” o dígito verificador, “2010” o ano em que foi ajuizada a ação, “5” que é um processo trabalhista, “02” que pertence à 2ª Região e “0001” o código da vara em que ele se encontra.
Quando o cálculo envolver minutos a hora relógio deve ser convertida para hora centesimal. Isto porque, a hora relógio tem 60 minutos e a hora centesimal, como o próprio nome já diz, tem 100 centésimos de hora.
Vejamos o exemplo de um empregado que trabalhou 0:30 minutos em regime de hora extra e que recebe R$ 1,00 por hora extra trabalhada:
1) Sem a conversão da hora relógio para a hora centesimal:
Salário-hora: R$ 1,00 Hora extra trabalhada em 0:30 minutos relógio
Valor total sem a conversão (R$ 1,00 x 0,30): R$ 0,30
Nesse exemplo, o empregado trabalhou metade de uma hora (0:30 minutos) mas não recebeu a metade correspondente de R$ 1,00 (que seria de R$ 0,50).
2) Com a conversão da hora relógio para a hora centesimal:
Salário-hora: R$ 1,00Hora extra trabalhada: 0:30 minutos relógio
Conversão da hora extra trabalhada (30 minutos ÷ 60): 0,50 minutos cetesimais
Valor total com a conversão (R$ 1,00 x 0,50): R$ 0,50
Nesse exemplo, o empregado trabalhou metade de uma hora (0:30 minutos) e recebeu a metade correspondente de R$ 1,00, ou seja, R$ 0,50.
Para converter minutos relógio para minutos centesimais basta dividir os minutos relógio por 60:
Exemplos: 0:30 minutos relógio correspondem a 0,50 minutos centesimais: 30 ÷ 60 = 0,500
45 minutos relógio correspondem a 0,75 minutos centesimais: 45 ÷ 60 = 0,75
55 minutos relógio correspondem a 0,92 minutos centesimais: 55 ÷ 60 = 0,92
Exemplo para um empregado contratado para receber R$ 300,00 por mês:
Valor do salário base mensal: R$ 300,00Valor do salário-hora (R$ 300,00 ÷ 220): R$ 1,36
Valor do salário-hora com adicional de 50% (R$ 1,36 x 1,50): R$ 2,04
Quantidade de horas extras no mês: 10:30 horas relógio
Horas extras relógio convertidas em horas extras centesimais: 10,50 horas centesimais
Valor total (R$ 2,04 salário-hora x 10,50 horas centesimais): R$ 21,42
Exemplo para um empregado contratado para receber R$ 300,00 por mês + adicional de periculosidade:
Valor do salário base mensal: R$ 300,00
Valor do adicional de periculosidade (R$ 300,00 x 30%) = R$ 90,00
Valor base de cálculo da hora extra (R$ 300,00 + R$ 90,00) = R$ 390,00
Valor do salário-hora (R$ 390,00 ÷ 220) =R$ 1,77
Valor do salário-hora com adicional de 50% (R$ 1,77 x 1,50) = R$ 2,66
Quantidade de horas extras no mês: 10:30 horas relógio
Horas extras relógio convertidas em horas extras centesimais = 10,50 horas centesimais
Valor total (R$ 2,66 salário-hora x 10,50 horas centesimais) = R$ 27,92
Sobre a conversão de horas em centésimos para apuração de horas extras ou simplesmente das horas laboradas encontrei a seguinte jurisprudência:
"HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Ao serem computadas as horas extras, na elaboração do cálculo do crédito do autor, há de ser adotado o sistema centesimal, observando-se que os números apostos após a vírgula correspondem ao percentual das horas trabalhadas, e não aos minutos laborados. Mera operação aritmética demonstra os prejuízos que seriam impostos ao credor caso não se efetuasse a necessária conversão. (TRT 12ª R. - AG-PET . 7330/2001 - (01370/2002) - Florianópolis - 1ª T. - Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado - J. 31.01.2002)"
Bem, calcular uma hora inteira ou meia hora, conforme já demonstrado acima é extremamente fácil, ou seja, ou será 01 inteiro (60 minutos) ou será 0,5 horas (30 minutos).
Então segue a tabela completa de 01 a 60 minutos:
01’ = 0,016667 |
02’ = 0,033333 |
03’ = 0,050000 |
04’ = 0,066667 |
05’ = 0,083333 |
06’ = 0,100000 |
07’ = 0,116667 |
08’ = 0,133333 |
09’ = 0,150000 |
10’ = 0,166667 |
11’ = 0,183333 |
12’ = 0,200000 |
13’ = 0,216667 |
14’ = 0,233333 |
15’ = 0,250000 |
16’ = 0,266667 |
17’ = 0,283333 |
18’ = 0,300000 |
19’ = 0,316667 |
20’ = 0,333333 |
21’ = 0,350000 |
22’ = 0,366667 |
23’ = 0,383333 |
24’ = 0,400000 |
25’ = 0,416667 |
26’ = 0,433333 |
27’ = 0,450000 |
28’ = 0,466667 |
29’ = 0,483333 |
30’ = 0,500000 |
31’ = 0,516667 |
32’ = 0,533333 |
33’ = 0,550000 |
34’ = 0,566667 |
35’ = 0,583333 |
36’ = 0,600000 |
37’ = 0,616667 |
38’ = 0,633333 |
39’ = 0,650000 |
40’ = 0,666667 |
41’ = 0,683333 |
42’ = 0,700000 |
43’ = 0,716667 |
44’ = 0,733333 |
45’ = 0,750000 |
46’ = 0,766667 |
47’ = 0,783333 |
48’ = 0,800000 |
49’ = 0,816667 |
50’ = 0,833333 |
51’ = 0,850000 |
52’ = 0,866667 |
53’ = 0,883333 |
54’ = 0,900000 |
55’ = 0,916667 |
56’ = 0,933333 |
57’ = 0,950000 |
58’ = 0,966667 |
59’ = 0,983333 |
60’ = 1,000000 |
Essa tabela pode ser bastante útil, também, por exemplo, quando tiver que realizar desconto de horas em atraso em um mês. Digamos que no mesmo exemplo, já anteriormente citado, o funcionário recebesse R$ 300,00 e tivesse como horas no mês de atraso 1:33 minutos, convertendo o valor para horas centesimais em primeiro lugar substituiríamos para 1,55 horas. Depois calculariamos o valor dividindo R$ 300,00 por 220, o que daria R$ 1,36 e depois multiplicamos por 1,55 resultando em R$ 2,11.
Se fosse para calcular o valor considerando como hora extra bastaria multiplicar o valor obtido por 1,50 (fator para hora com adicional de 50%), obtendo, nesse exemplo R$ 3,17.
Enfim, para todos os cálculos envolvendo minutos, deve ser considerada a hora em centesimal conforme exposto na jurisprudência e na própria prática trabalhista.
Quando o processo chega à fase de execução, a principal pergunta é: qual o valor que o trabalhador tem para receber? Nem sempre a resposta está na decisão que reconheceu o direito do empregado. A quantia a ser paga só é definida com a sentença de liquidação, muitas vezes proferida a partir do trabalho do calculista da unidade judiciária, que é aquele servidor responsável por transformar a decisão do juiz em unidade monetária.
“é um trabalho dificultoso, que exige bastante concentração”, afirma a calculista da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC, Neusa Fabris da Luz (em pé na foto à esquerda). “Tem de fazer uma análise geral do processo, verificar o que a parte pediu e o que foi deferido pelo juiz. Fazer os cálculos não é difícil, mas é trabalhoso”, explica. A atividade inclui, além dos cálculos para liquidação da sentença, atualizações, mandados e alvarás.
Neusa conta que o cálculo das horas extras é o que dá mais trabalho. “Tenho de digitar um por um os horários do cartão-ponto. Imagina o levantamento de cinco anos”, instiga. Na avaliação da servidora, quando o processo tem mais de um autor ou réu, o cálculo também fica complicado. “Processos mais difíceis demoram cerca de dois dias, já os mais simples de três a quatro horas”, conta.
A Resolução nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê pelo menos um calculista por Vara do Trabalho nos Foros com contadoria centralizada e movimentação de até 500 processos por Vara. O número de servidores nessa função aumenta proporcionalmente à movimentação processual. O TRT catarinense designa para cada uma das 54 Varas do Trabalho a função de assistente-chefe do setor de apoio à execução, destinada ao servidor responsável pelos cálculos.
A atuação do calculista pode ser determinante para a conciliação na execução trabalhista. “Quando o juiz propõe às partes um acordo, nós prestamos assessoria no sentido de conciliar as verbas devidas para que eles cheguem a um consenso. Na maioria das vezes, o acordo é fechado”, afirma o calculista da 3ª Vara do Trabalho de São José, Vilson do Amaral, que também ministra cursos de atualização da legislação e metodologia de cálculo no TRT-SC.
Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Vera Marisa Vieira Ramos, na fase de execução, o calculista é fundamental. Segundo a magistrada, são inúmeros os processos em que a atuação do contador foi “imprescindível para que fosse sanada a divergência e o acordo homologado”.
O papel do calculista também é valorizado pelos advogados. “Se não tivesse a calculista, o acordo não teria saído. Ela foi fantástica”, afirmou o advogado Michel de Oliveira Braz logo após uma audiência de conciliação. No caso avaliado, segundo o advogado, a empresa teria apresentado um valor alto de incidência de imposto de renda sobre o total do acordo, e o autor não concordava com o cálculo apresentado. “Se houvesse toda a tributação, conforme alegado pela ré, o acordo não seria feito. A contadora veio, refez a conta e o autor concordou com a proposta”.
De acordo com o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Carlos Alberto Pereira de Castro (foto à direita), o trabalho do calculista é tão importante, que seria necessário aumentar o número de servidores que desempenham as atividades. Para o magistrado, as unidades também devem lançar mão de peritos, nomeados pelo juízo, para auxiliar nos cálculos em casos de grande complexidade. “Sem os peritos, os processos iriam se acumular atrás do calculista. Para se ter uma ideia da complexidade do trabalho, há casos em que o perito pode demorar até 30 dias para liquidar”, afirma o magistrado, que também é coordenador regional da Semana Nacional de Execução.
(Reportagem e fotos: Letícia Cemin/TRT-SC)
Fonte: http://www.csjt.jus.br/noticias1/-/asset_publisher/By5C/content/reportagem-especial-o-calculista-pode-ser-determinante-na-execucao-trabalhista?redirect=%2Fnoticias1